Prezada leitora, primeiro de tudo, pra sermos honestos, embora sendo católico, não é um assunto que tratamos com devida competência, pois não somos especialistas e nem temos autoridade para dar respostas. A sua pergunta tem a ver com questões doutrinárias e morais do mundo da igreja católica e foge um pouco do nosso âmbito. Obviamente respondemos dentro desses limites. Sugiro visitar o blog de um amigo, Fr. Ivo, que é doutor em direito canônico, tentando contatar-lo para ser melhor orientada.

Apesar dessa consideração, podemos ousar escrever algumas linhas que podem lhe orientar.

�? verdade que a práxis na igreja católica nega os sacramentos às pessoas que não vivem de acordo com seus preceitos. E é sabido que, de acordo com as normas do Direito Canônico, a pessoa separada não pode voltar a casar. E se volta a casar não está conforme a lei eclesiástica e não pode, portanto, participar do sacramento da eucaristica. Apesar disso, os divorciados não são expulsos da igreja católica, como podemos ver através das palavras de João Paulo II, na "Familiaris Consortio" sobre a família cristã no mundo de hoje, que diz que eles devem ser ajudados "com caridade solícita; que eles não se considerem separados da Igreja, podendo, e melhor devendo, enquanto batizados, participar de sua vida. Sejam exortados a ouvir a Palavra de Deus, a freqüentar o Sacrifício da Missa, a perseverar na oração, a incrementar as obras de caridade e as iniciativas da comunidade em favor da justiça, a educar os filhos na fé cristã, a cultivar o espírito e as obras de penitência para assim implorarem, dia a dia, a graça de Deus. Reze por eles a Igreja, encoraje-os, mostre-se mãe misericordiosa e sustente-os na fé e na esperança. A Igreja, contudo, reafirma a sua praxe, fundada na Sagrada Escritura, de não admitir à Comunhão Eucarística os divorciados que contraíram nova união" (nº 84). A mesma doutrina foi reafirmada pela Congregação para a Doutrina da Fé dirigiu, em 14 de setembro de 1994, através duma "Carta aos Bispos Católicos a respeito da recepção da comunhão eucarística por fiéis divorciados novamente casados". Ao concluir, o documento diz: "na ação pastoral, dever-se-á realizar todo o esforço para que seja bem compreendido que não se trata de nenhuma discriminação, mas apenas de fidelidade absoluta à vontade de Cristo que restabeleceu e de novo nos confiou a indissolubilidade do matrimônio como dom do Criador. Será necessário que os pastores e a comunidade dos fiéis sofram e amem unidos às pessoas interessadas, para que possam reconhecer também no seu fardo o jugo suave e o fardo leve de Jesus" ( nº 10 ).

Sobre a anulação do casamento, é prevista, pelo direito canônico, a possibilidade de reconhecer a nulidade de um matrimônio na igreja católica. Contudo é necessário entender bem. Não se trata da aprovação de um divórcio. Na verdade existe a possibilidade de reconhecer, através de um tribunal eclesiástico, através da diocese, que um casamento nunca existiu, por causa de algum defeito na origem. Por exemplo, se alguém casa sabendo que depois de alguns anos vai se separar, pode ser um motivo, sempre que reconhecido como tal pelo tribunal eclesiástico, para que o casamento realizado na igreja seja considerado nulo, pois a indissolubilidade do matrimônio é um dos seus elementos fundamentais e se é negado implica em nulidade. Por outro lado, se houve, por exemplo, infidelidade durante o casamento, não significa que o matrimônio pode ser considerado nulo. Basicamente, para que possa ser introduzida uma causa de pedido de nulidade (portanto não de anulação), o problema deve estar na origem do matrimônio e não ser algo que tenha aparecido em seguida, durante a convivência conjugal. Poderia ler, para aprofundar o tema, esse artigo do Pe. José Inácio Schuster